A votação do projeto para o novo Código Florestal que irá revogar, uma vez aprovado ao término do processo legislativo, o atual, criado pela Lei 4.771/65. Dentre as modificações visadas, destacam-se as inerentes à nova concepção de área de preservação permanente e de reserva legal.
Na legislação atual, para aqueles que a admitem, cursos d’água com menos de 10 metros de largura impõem a necessidade de uma área de preservação permanente, cuja sigla ficou conhecida como APP, de 30 metros. Caso seja aprovado o projeto, haverá a possibilidade de APP com apenas 15 metros, para cursos d’água com menos de 5 metros de largura. Nas demais dimensões, o projeto foi conservador.
Já o instituto da reserva legal, a proposta de alteração consistiu na possibilidade de propriedades rurais com até 4 módulos fiscais, unidade variável para cada região brasileira, computar no cálculo daquela as áreas de preservação permanente, o que representará considerável ganho para a pequena propriedade. Além destas questões, foi proposta anistia para aqueles que praticaram delitos de desmatamento até o dia 22 de julho de 2008, bem como a possibilidade de dispensa de recomposição da vegetação de áreas degradadas.
Ainda, propõe-se a manutenção das atividades agropecuárias e florestais em áreas rurais consolidadas, localizadas em APPs e Reservas Legais. O objetivo do documento é propiciar aos produtores o aceleramento da agropecuária, hoje tão contestada por ambientalistas. De fato, os defensores da manutenção do Código Florestal, nos moldes como se encontram, afirmam que o projeto vai de encontro aos Tratados celebrados pelo Brasil na Comunidade Internacional.
O que há de concreto é que o texto ainda será votado, ou seja, até sua eventual e definitiva aprovação, promulgação, publicação e entrada em vigor, permanece incólume a atual lei que rege a preservação de florestas, o que recomenda comedimento aos proprietários que se encontram em situação irregular, sendo certo que não devem os mesmos permanecerem inertes, ou cumpre a legislação como solicitado pelas autoridades ambientais, ou as contesta, até que a nova legislação possa reger a matéria de modo mais favorável ao desenvolvimento, já que demonstrado que o novo texto, ao contrário do que sustentam os ambientalistas, não irá agredir o meio ambiente, e sim viabilizar a sustentabilida.
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