Uma decisão da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a tese de que embriaguez ao volante é crime, mesmo que o motorista não cause nenhum acidente. Em vários casos, a defesa dos motoristas usava o argumento de que só havia crime se o bêbado causasse algum dano ou agisse de forma imprudente. A partir dessa decisão, as chances de um condutor alcoolizado ser absolvido devem diminuir. Na sessão, o STF negou o habeas-corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado. Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista alegando que só haveria crime se tivesse havido dano, o que não ocorreu. Na segunda instância, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o habeas-corpus. Então a Defensoria recorreu ao STF, argumentando que "o Direito Penal deve atuar somente quando houve
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