Na sessão, o STF negou o habeas-corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de um motorista de Araxá (MG) denunciado por dirigir embriagado.
Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista alegando que só haveria crime se tivesse havido dano, o que não ocorreu. Na segunda instância, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o habeas-corpus. Então a Defensoria recorreu ao STF, argumentando que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado".
O pedido, no entanto, foi negado por unanimidade. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é irrelevante o fato de o motorista causar dano ou não, porque embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", afirmou, acrescentando que o objetivo da lei é "a proteção da segurança da coletividade".
Com a decisão, de 27 de setembro, o motorista de Araxá e todos os outros que forem flagrados sob efeito de álcool ao volante, mesmo que não causem danos a bens ou pessoas, podem ser condenados de seis meses a até três anos de prisão, além de receber multa e ter suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Apesar de o crime estar previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, o juiz de primeira instância absolveu o motorista alegando que só haveria crime se tivesse havido dano, o que não ocorreu. Na segunda instância, porém, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou o habeas-corpus. Então a Defensoria recorreu ao STF, argumentando que "o Direito Penal deve atuar somente quando houver ofensa a bem jurídico relevante, não sendo cabível a punição de comportamento que se mostre apenas inadequado".
O pedido, no entanto, foi negado por unanimidade. O ministro Ricardo Lewandowski afirmou que é irrelevante o fato de o motorista causar dano ou não, porque embriaguez ao volante é um crime de perigo abstrato, no qual não importa o resultado. "É como o porte de armas. Não é preciso que alguém pratique efetivamente um ilícito com emprego da arma. O simples porte constitui crime de perigo abstrato porque outros bens estão em jogo", afirmou, acrescentando que o objetivo da lei é "a proteção da segurança da coletividade".
Com a decisão, de 27 de setembro, o motorista de Araxá e todos os outros que forem flagrados sob efeito de álcool ao volante, mesmo que não causem danos a bens ou pessoas, podem ser condenados de seis meses a até três anos de prisão, além de receber multa e ter suspensa a Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
Texto Terra.Com
Vídeo: Band.com
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