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Tribunal mantém prisão de empresário que mentiu e perdeu a delação premiada

Tribunal mantém prisão de empresário que mentiu e perdeu a delação premiada

Moura prometeu entregar Dirceu, mentiu e foi preso de novo
Deu no Correio Braziliense
A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, nesta quarta-feira (10/8), manter a prisão preventiva do empresário Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, condenado na Operação Lava Jato e que perdeu os benefícios da delação premiada após admitir que tinha mentido em seu depoimento perante o juiz da Lava Jato Sérgio Moro. O habeas corpus já havia sido negado liminarmente pelo desembargador federal João Pedro Gebran Neto no início de julho.
A defesa argumentou que a regra geral é a soltura do réu após a sentença para que possa recorrer em liberdade. Alegou ainda que a quebra do acordo de delação não justifica a decretação de prisão e que Moura está tentando repatriar R$ 5 milhões, conforme acordado.

Moura foi condenado a 16 anos e 2 meses de prisão na Lava-Jato por corrupção, lavagem de dinheiro e participação em organização criminosa. O réu, que havia sido solto após firmar acordo de delação premiada, voltou a ser detido em maio deste ano, depois de apresentar versões conflitantes em seu depoimento.
QUEBRA DO ACORDO – Segundo o relator Gebran, a situação que levou à prisão preventiva não foi alterada, permanecendo o risco à ordem pública. Para o desembargador, a quebra do acordo pelo réu autoriza o retorno ao contexto inicial.
“Rompido o pacto, não mais subsistem obrigações ou direitos dele decorrentes”, observou o magistrado. “Não pode passar despercebido que o acordo foi revogado por fato imputado ao próprio paciente, que faltou com a verdade em três oportunidades, deixando dúvidas se pretende inclusive se submeter à condenação imposta pela 13ª Vara Federal de Curitiba”, afirmou Gebran.
PROPINAS – O desembargador frisou que os valores recebidos por Moura a título de propina ainda não foram recuperados. “Ora, a não recuperação de tais valores põe em risco a aplicação da lei penal. Fica claro que o condenado possui condições financeiras de furtar-se à medida punitiva”, avaliou.
Preso na Lava Jato em agosto de 2015, durante a Operação Pixuleco, Moura fez acordo de delação premiada e foi solto. Ele comprometeu-se, na ocasião, a revelar o envolvimento do ex-ministro José Dirceu (Casa Civil/Governo Lula) no esquema de propinas instalado na Petrobras.
Como apresentou versões conflitantes, Moura perdeu os benefícios da delação. Ao condenar Dirceu a 23 anos e 3 meses de prisão, o juiz da Lava Jato também impôs ao delator uma pena de 16 anos e 2 meses e restabeleceu a ordem de prisão preventiva contra o empresário.
Na sentença, o juiz Sérgio Moro destacou que “as idas e vindas dos depoimentos de Fernando Antônio Guimarães Hourneaux de Moura, impactaram de forma irrecuperável a sua credibilidade”
SEM PROVAR NADA – “Como um colaborador sem credibilidade nada de fato colabora, deve ser negado a ele, posição esta também do Ministério Público Federal, qualquer benefício de redução de pena. Agregue-se que sua colaboração consistia basicamente em seus depoimentos, pois ele não providenciou elementos probatórios materiais de suas alegações”, assinalou o juiz.
“Como seus depoimentos não servem como elemento probatório em decorrência de seu comportamento processual, não tem direito a qualquer benefício. Não faz diferença a prometida indenização do dano decorrente do crime, pois até o momento, trata-se de mera promessa, além do que ela, por si só, não autorizaria a concessão dos benefícios da colaboração premiada.”
O magistrado apontou ainda. “Não se trata de tratamento severo, pois o colaborador que mente, além de comprometer seu acordo, coloca em risco a integridade da Justiça e a segurança de terceiros que podem ser incriminados indevidamente.”
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NOTA DA REDAÇÃO DO BLOG
 – O exemplo é perfeito para o caso de Sergio Machado e dos filhos, que conseguiram um acordo generoso demais no Supremo, pois mantiveram a impunidade e o direito a desfrutar do enriquecimento ilícito, e até agora não apresentaram as provas materiais das acusações feitas a 24 políticos, incluindo o presidente Michel Temer(C.N.)

Olimpíada no Rio: Arena do vôlei na Praia de Copacabana é fraude contra o povo

Nada pode ser construído no areal, que é patrimônio público
Jorge Béja
A edificação metálica erguida na praia de Copacabana (posto 2) para servir de palco para a competição de vôlei de praia dos Jogos Olímpicos de 2016 constitui apropriação e uso indevidos de bem alheio. Um autêntico esbulho possessório, na amena linguagem do Direito Civil. E cobrar ingresso do povo para que o povo assista aos jogos é estelionato oficial e coletivo, segundo a tipificação do Direito Penal. Estelionatários são a prefeitura do Rio e as entidades que promovem os Jogos. Lesados são o povo carioca, do Brasil e de qualquer parte do mundo que aqui esteja.
Desde 1916 que o Código Civil Brasileiro dispõe que os mares, rios, praias, estradas, ruas e praças são bem de uso comum do povo. O Código Civil de 2003 manteve a mesma especificação. E o que é bem de uso comum do povo somente ao povo pertence. O poder público apenas figura como administrador, cumprindo-lhe zelar pelo boa conservação e pela segurança da população que deles se utiliza.
Transformar aquele trecho da praia de Copacabana em arena para o vôlei de praia e cobrar ingresso para que o povo veja o que lá dentro se passa é ação escorchante. E o autor (ou autores) de ação escorchante é trapaceiro, vigarista, estelionatário, pois age fraudulentamente para se apropriar de bens alheios com a agravante da obtenção do proveito econômico. 
ESTELIONATO OFICIAL – Por que estelionato? Muito simples, vamos ao artigo 171 do Código Penal. “É crime obter para si ou para outrem, vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.
A vantagem ilícita reside no lucro financeiro com a venda dos ingressos. O prejuízo alheio está na impossibilidade do povo ir lá assistir aos jogos e nada pagar. A conduta de induzir ou manter alguém em erro, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento decorre tanto da inércia, da omissão, do silêncio do poder público no tocante ao indeclinável dever de defender os direitos coletivos e difusos da população, bem como da sua própria ação, que permite, autoriza, concorre, promove e incentiva para que o delito se consuma. Crime omissivo e comissivo, portanto.
É uma tremenda patifaria cometida contra a população. Está lá, na Praia de Copacabana, aquele meio-coliseu romano. Quem está fora, nada vê lá dentro. Nem do alto dos edifícios da Avenida Atlântica, próximos àquele trecho da praia, se pode enxergar mínima parte da quadra de vôlei traçada na areia da praia. Quem está no mar também não vê nada, porque um tapume de 30 a 40 metros de altura veda a visão do mar para a areia da praia.
REPULSA – Quem é leigo em Direito, não percebe essa trapaça. Na inocência, na simplicidade, na hipossuficiência e boníssima-fé, o povão cai na armadilha, não reage, paga, entra e vê. Mas para quem não é leigo em Direito, causa repulsa ver tudo isso acontecendo aqui no nosso país, na nossa cidade, no nosso bairro, defronte de nossa casa. Não podemos aceitar tanta velhacaria. Nem expropriar um bem de uso comum do povo o poder público pode. É um bem intocável. Está fora do comércio e dos atos transacionais.
O Município do Rio de Janeiro, ou mesmo o Estado, jamais poderia permitir que uma parte da praia de Copacabana fosse excluída do sagrado uso do povo e desse mesmo povo se exigisse pagamento para ver o que lá se passa. A lei não faz exceção. Daí porque nem a magnitude de uma Olimpíada no Rio, a primeira na América do Sul, é motivo de justificativa, de exceção. Tudo isso é nefasto atentado contra a legalidade, o Estado Democrático de Direito e contra os princípios Republicanos.
Mas desde que Marquês de Sapucaí deixou de ser rua para se transformar no Sambódromo e se passou a exigir que o cidadão pagasse para ver os desfiles das escolas de samba, nos roubaram a dignidade e a cidadania. Patifes!!!

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